- 1 -Por portaria a publicar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, serão definidos:
- a)Os aspectos básicos da constituição e funcionamento do SIGEP a nível central, nomeadamente as formas de periodicidade de recolha ou actualização dos elementos de informação e os principais resultados a fornecer aos utilizadores, bem como os direitos e condições de acesso destes à informação disponível;
- b)A constituição e forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores.
- 2 -Por portarias conjuntas do Ministro da Reforma Administrativa e dos membros do Governo competentes em cada caso, serão definidos:
- a)As formas de articulação do SIGEP com os subsistemas referidos no artigo 8.º do presente diploma;
- b)Os elementos de informação a manter de forma definitiva nos ficheiros descentralizados de pessoal e bem assim os direitos e condições de acesso dos utilizadores e dos funcionários e agentes respectivamente à informação disponível e à sua própria informação;
- c)A forma e periodicidade de recolha ou actualização dos elementos de informação e bem assim os deveres que, nesta questão, recaem sobre os serviços ou organismos e os próprios funcionários e agentes.
Artigo 14.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982