- 1 -Os ficheiros descentralizados de pessoal, a implementar ao nível de cada ministério e, quando o número dos seus efectivos o justifique, de direcção-geral ou organismo equiparado, compreenderão necessariamente os elementos básicos dos ficheiros centrais.
- 2 -Os ficheiros descentralizados de pessoal serão organizados em termos que assegurem a sua compatibilidade com os ficheiros centrais, cujos segmentos de informação abastecem periodicamente.
Artigo 6.º — (Ficheiros descentralizados de pessoal)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982