- 1 -A criação, manutenção e exploração dos ficheiros referidos nos artigos anteriores são da responsabilidade:
- a)Do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa, no caso dos ficheiros centrais;
- b)Dos serviços ou organismos que em cada departamento ministerial são competentes em matéria de organização e pessoal e, bem assim, das direcções-gerais ou organismos equiparados referidos no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos dos ficheiros descentralizados de pessoal.
- 2 -O ficheiro activo central e o ficheiro de serviços e quadros de pessoal serão implementados a partir dos dados colhidos através do inquérito aos recursos humanos da função pública de 1979 e das respectivas actualizações.
- 3 -Os ficheiros descentralizados de pessoal serão implementados em função de plano a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Reforma Administrativa e do membro do Governo competente em cada caso, ouvida a Comissão Interministerial de Utilizadores, a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
- 4 -A actualização da informação constante dos ficheiros centrais será promovida a partir dos ficheiros descentralizados de pessoal.
- 5 -A actualização da informação constante dos ficheiros descentralizados de pessoal incumbe:
- a)Ao serviço ou organismo onde cada funcionário ou agente se encontre a prestar serviço, no que respeita aos elementos de informação relativos à sua situação profissional;
- b)Ao próprio funcionário ou agente, no que respeita aos elementos de informação pessoal.
- 6 -Até à implementação generalizada dos ficheiros descentralizados de pessoal compete ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 definir e executar as acções tendentes à actualização dos dados recolhidos no inquérito aos recursos humanos da função pública, no referente aos funcionários e agentes ainda não abrangidos por aqueles ficheiros.
Artigo 7.º — (Manutenção e desenvolvimento do SIGEP)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982