As sucursais financeiras exteriores têm por objecto a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade nos mercados monetário, financeiro e cambial de Portugal.
Artigo 1.º — (Noção e objecto da sucursal financeira exterior)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986