- 1 -São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento, na Região Autónoma da Madeira, de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras, segundo as condições específicas a estabelecer.
- 2 -As sucursais financeiras exteriores que venham a instalar-se na Região Autónoma da Madeira farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca, cuja criação foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, e como tal fazendo parte integrante daquela zona para todos os efeitos.
Artigo 2.º — (Constituição de sucursais financeiras exteriores)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986