- 1 -Não é permitida às sucursais criadas ao abrigo do presente diploma:
- a)A obtenção de depósitos, a concessão de crédito, a prestação de garantias ou qualquer outra operação financeira a favor de residentes em território nacional, sob qualquer forma ou modalidade;
- b)A realização de operações em escudos.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do número precedente a aplicação de recursos das referidas sucursais em empreendimentos com interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, desde que autorizada, caso a caso, pelo Banco de Portugal, ouvido o respectivo Governo Regional.
Artigo 14.º — (Operações vedadas)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986