- 1 -Os gerentes e demais trabalhadores das sucursais financeiras exteriores não podem revelar ou aproveitar-se de informações cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções, designadamente os nomes de clientes, números de contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras e outros elementos similares.
- 2 -A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, é punível nos termos do artigo 184.º do Código Penal.
Artigo 15.º — (Confidencialidade e sigilo das operações)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986