- 1 -As contas das sucursais financeiras exteriores serão obrigatoriamente auditadas por auditores externos.
- 2 -Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores serão enviados ao Banco de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.
Artigo 16.º — (Fiscalização de contas)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986