- 1 -O Banco de Portugal deverá elaborar o seu parecer e remetê-lo ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo de poder, em caso de justificada necessidade, prorrogar tal prazo sempre que entenda ser necessário solicitar informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer.
- 2 -A prorrogação a que se refere o número anterior só poderá ser utilizada uma vez.
Artigo 6.º — (Parecer do Banco de Portugal)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986