Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização, aprovando as respectivas condições, será concedida nos termos do artigo 3.º de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Artigo 7.º — (Autorização)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986