- 1 -A administração central pode recusar a celebração de quaisquer acordos de colaboração, contratos-programa plurissectoriais ou sectoriais, com perda de prioridade na atribuição de quaisquer fundos comunitários, aos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto que tenham barracas na respectiva área e não adiram ao Programa a que se refere o presente diploma.
- 2 -Aos municípios aderentes que não concretizem total ou parcialmente as obrigações assumidas no acordo geral de adesão aplica-se o disposto no número anterior.
- 3 -Se o IGAPHE constatar que surgiram novas barracas em determinado município, pode suspender ou reduzir os apoios financeiros com o município, em função da gravidade da situação e enquanto o município não promover a demolição das barracas detectadas.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/06/2018
Original
Em vigor de 07/05/1993 a 04/06/2018