- 1 -A adesão dos municípios a este Programa faz-se mediante a assinatura de um acordo geral de adesão, a celebrar entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, abreviadamente designado por IGAPHE, e o Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por INH, por um lado, e os municípios, por outro.
- 2 -A minuta do acordo é aprovada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/06/2018
Original
Em vigor de 07/05/1993 a 04/06/2018