- 1 -As sociedades gestoras são obrigadas, designadamente:
- a)A certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das pessoas em cujos negócios intervierem;
- b)A propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo que não possam induzir em erro os contraentes;
- c)A não revelar os nomes dos seus mandantes, excepto para permitir a contratação, entre estes, dos negócios jurídicos negociados por seu intermédio;
- d)A comunicar imediatamente a cada mandante os pormenores dos negócios concluídos, expedindo no próprio dia a respectiva confirmação escrita, salvo se o cliente indicar outra coisa.
- 2 -A sociedade gestora a quem for conferido o mandato deverá, por todos os meios ao seu alcance, diligenciar pelo respectivo cumprimento.
Artigo 4.º — Deveres da sociedade gestora
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/02/2022
Original
Em vigor de 04/06/1994 a 31/01/2022