- 1 -Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
- a)Conceder crédito sob qualquer forma;
- b)Prestar garantias;
- c)Aceitar depósitos;
- d)Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de títulos de dívida pública emitidos ou garantidos por Estados Membros da OCDE;
- e)Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades;
- f)Adquirir imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
- g)Contrair empréstimos, excepto para aquisição de bens imóveis ou equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento até ao limite máximo de 10% dos fundos próprios.
- 2 -As sociedades gestoras não podem adquirir para os seus clientes:
- a)Valores emitidos ou detidos por entidades que pertençam aos órgãos sociais das sociedades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
- b)Valores emitidos ou detidos por entidades em cujo capital social participem em percentagem superior a 10%, ou de cujos órgãos sociais façam parte um ou vários membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras, em nome próprio ou em representação de outrem, e os seus cônjuges e parentes ou afins do 1.º grau.
- 3 -Os valores mencionados no número anterior poderão ser adquiridos pelas sociedades gestoras para os seus clientes desde que autorizados por escrito por estes últimos.
Artigo 7.º — Operações vedadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2022
Original
Em vigor de 04/06/1994 a 31/01/2022