- 1 -Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras.
- 2 -A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
- a)Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
- b)Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades gestoras.
Artigo 8.º — Sócios, gestores e empregados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/04/1998
Decreto-Lei n.º 99/98 - 1.ª Série(21/04/1998)
Original
Em vigor de 04/06/1994 a 25/04/1998