Artigo 8.º
Sócios, gestores e empregados
Redação registada como em vigor em 04/06/1994.
Esta redação foi substituída em 26/04/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras é vedado possuir participação no capital, pertencer, em nome próprio ou em representação de outrem, aos órgãos sociais ou desempenhar quaisquer funções noutras sociedades gestoras.
- 2 -A proibição estabelecida no número anterior é extensiva:
- a)Aos accionistas com mais de 20% do capital das sociedades gestoras;
- b)Aos que exerçam funções consultivas, técnicas ou de chefia nas mesmas sociedades gestoras.