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- 2 -Cessa a presunção de paternidade no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
- 3 -A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o n.º 2 ou se o pedido for indeferido.
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Artigo 1832.º — [...]
Vigente desde: 13/07/1995
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Em vigor desde 13/07/1995