- 1 -O Conselho reúne em plenário ou por secções e delibera por maioria simples, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O Conselho reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
- 3 -O Conselho pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.
- 4 -A ordem de trabalhos de cada reunião do plenário do Conselho é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do Conselho, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, que, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros, é assinada pelo presidente e arquivada no Gabinete do Alto-Comissário.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996