- 1 -A Secção Interministerial é composta pelos representantes dos seguintes departamentos do Estado:
- a)Ministério das Finanças;
- b)Ministério da Administração Interna;
- c)Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- d)Ministério da Justiça;
- e)Ministério da Economia;
- f)Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Ministério da Educação;
- h)Ministério da Saúde;
- i)Ministério para a Qualificação e o Emprego;
- j)Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
- l)Ministério do Ambiente;
- m)Ministério da Cultura;
- n)Secretaria de Estado da Juventude;
- o)Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- p)Secretaria de Estado do Desporto;
- q)Secretaria de Estado da Administração Pública;
- r)Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.
- 2 -Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.
- 3 -A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos membros do Governo de que dependem.
- 4 -É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros para a promoção da família, competindo ao respectivo departamento garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas competências.
Artigo 5.º — Secção Interministerial
Vigente desde: 05/09/1996
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Em vigor desde 05/09/1996