- 1 -A Secção das Organizações não Governamentais é composta por:
- a)Organizações representativas das famílias, cujos objectivos se coadunem com a promoção da instituição familiar, que tenham implantação a nível nacional, regional ou local;
- b)Personalidades de reconhecido mérito na área da política familiar, até um máximo de 10.
- 2 -Compete ao Alto-Comissário, tendo em conta os respectivos estatutos e programas de actividades, a designação das organizações a que se refere a alínea a), bem como das personalidades a que se refere a alínea b), do número anterior, as quais exercerão o seu mandato pelo período de um ano, renovável.
Artigo 9.º — Secção das Organizações não Governamentais
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996