- 1 -As infracções às normas regulamentares referidas no artigo 10.º, designadamente as abaixo tipificadas, constituem contra-ordenação, cujas coimas e sanções acessórias são aplicadas pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental, pelo delegado regional de saúde competente na área da saúde pública e pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias e na área zootécnica:
- a)O funcionamento de explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao Registo das Explorações Suinícolas e Entrepostos Comerciais de Suínos, ao Regulamento de Identificação e Registo Animal e ao Livro Genealógico de Suínos;
- b)A inobservância das normas relativas à localização e implantação das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;
- c)A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para o armazenamento de alimentos e outros produtos e materiais;
- d)A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinado à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;
- e)A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;
- f)A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;
- g)O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e acessos;
- h)A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos exigíveis em função da classificação da exploração sem conhecimento prévio da DRA;
- i)O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela DRA;
- j)Não dar conhecimento à DRA respectiva da entrada dos animais na exploração ou entreposto, quando tal for exigido;
- l)O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;
- m)A oposição ou a criação de impedimentos à realização de inspecções;
- n)A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a DRA;
- o)A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 750$00 e máximo de 750000$00, podendo este último elevar-se a 9000000$00 no caso de pessoas colectivas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997