- 1 -A localização e implantação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos comerciais de suínos, bem como a sua ampliação, dependem dos pareceres prévios favoráveis da DRA e da DRARN das respectivas áreas de implantação.
- 2 -É interdita a construção de novas explorações e entrepostos comerciais de suínos a menos de 200 m da periferia das instalações de produção deste tipo já existentes, bem como de matadouros, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal e fábricas de alimentos compostos para animais.
- 3 -No que respeita às explorações de suínos, a distância referida no número anterior pode ser alterada quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem, desde que, após exame directo da DRA da respectiva área de implantação e emissão do respectivo parecer, se considerem estar satisfeitas as exigências de defesa sanitária que se pretendem assegurar.
- 4 -As alterações nas instalações que interfiram na estrutura produtiva e não se considerem ampliações carecem de comunicação à DRA da respectiva área de implantação.
- 5 -Na situação referida no número anterior a exploração é reclassificada, se for caso disso.
Artigo 5.º — Localização e implantação
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997