- 1 -A classificação e titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e registo dos entrepostos comerciais de suínos competem à DGV, sendo sempre precedidos de parecer favorável da DRA da respectiva área de implantação.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, as explorações suinícolas são classificadas em industriais e familiares.
- 3 -De acordo com as suas finalidades, as explorações industriais de suínos classificam-se em:
- a)Produção de reprodutores;
- b)Produção de porcos para abate
- 4 -As explorações de suínos que se dediquem à produção de reprodutores, aquando da expedição dos mesmos, devem fazer acompanhar cada animal expedido dos documentos legais exigíveis e do certificado zootécnico emitido pela entidade competente, sem o qual não podem ser comercializados como tal.
- 5 -As explorações de suínos que se dediquem à selecção através de melhoramento genético de suínos de raças puras não podem produzir híbridos.
- 6 -As explorações industriais produtoras de reprodutores compreendem:
- a)Núcleos de selecção;
- b)Unidades de multiplicação.
- 7 -As explorações industriais produtoras de porcos para abate compreendem:
- a)Explorações em ciclo fechado de produção;
- b)Explorações de produção de leitões;
- c)Explorações de recria e acabamento.
- 8 -As explorações familiares destinam-se à produção de suínos para autoconsumo ou venda para abate imediato.
- 9 -As explorações familiares podem vender animais para outras explorações com idêntica classificação, desde que autorizadas pelos serviços veterinários da DRA da sua área de implantação.
- 10 -As explorações familiares de suínos não podem ter um efectivo superior ao previsto para o respectivo regime.
Artigo 6.º — Classificação e titulação
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997