Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Quadro Comunitário de Apoio podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma, nos termos que vierem a ser aprovados pela Comissão Europeia e das condições estabelecidas nos diplomas previstos no artigo 22.º
Artigo 21.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2000