A notificação prevista no artigo anterior deve ser efectuada nos seguintes prazos:
- a)No caso de novos estabelecimentos, previamente ao pedido de licenciamento ou de autorização da actividade ou da instalação, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do prévio cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo, sob pena de rejeição liminar do pedido;
- b)No caso de estabelecimentos existentes, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo o operador dar conhecimento à entidade licenciadora do cumprimento da obrigação de notificação prevista neste artigo.