- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem elaborar um documento que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (PPAG), bem como zelar pela sua correcta aplicação.
- 2 -A PPAG aplicada pelo operador destina-se a garantir um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados.
- 3 -Na redacção da PPAG o operador deve atender aos princípios constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -No caso de novos estabelecimentos, o operador deve juntar uma cópia da PPAG à notificação prevista no artigo 11.º
- 5 -Os operadores de estabelecimentos existentes dispõem do prazo de 120 dias para definir, apresentar à DGA e pôr em prática a PPAG adoptada para o estabelecimento.
- 6 -A PPAG deve ser disponibilizada à DGA e à IGA sempre que for solicitada por estas, tendo em vista, nomeadamente, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 37.º do presente diploma.
- 7 -Este artigo não se aplica aos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Política de prevenção de acidentes graves
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001