- 1 -O licenciamento ou a autorização da actividade de novos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma depende da prévia verificação do cumprimento do dever de notificação previsto no artigo 11.º, sob pena de nulidade.
- 2 -O licenciamento ou a autorização da entrada em funcionamento de novos estabelecimentos sujeitos ao disposto no artigo 16.º depende da prévia declaração de aceitação do RS por parte da DGA, sob pena de nulidade.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, compete ao operador demonstrar que preenche as condições aí previstas às entidades competentes para o licenciamento ou a autorização do início de actividade e ou da entrada em funcionamento do estabelecimento.
Artigo 21.º — Articulação com procedimentos autorizativos
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001