- 1 -O operador deve apresentar o PEI à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:
- a)No caso de novos estabelecimentos, no prazo máximo de 180 dias a contar da notificação prevista no artigo 11.º do presente diploma;
- b)No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma;
- c)No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal empregado no estabelecimento deve ser consultado na fase de elaboração do PEI.
- 3 -A DGA analisa os PEI recebidos, podendo formular recomendações.
Artigo 23.º — Planos de emergência internos
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001