- 1 -Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do presente diploma a disponibilização ao público da PPAG.
- 2 -Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do presente diploma a disponibilização ao público, pelos meios adequados, dos seguintes documentos:
- a)Relatório de segurança;
- b)Inventário actualizado de substâncias perigosas.
- 3 -A disponibilização dos documentos previstos nos números anteriores deve ser concebida de modo a permitir a sua consulta em suporte de papel ou electrónico no local do estabelecimento.
- 4 -O operador pode solicitar à DGA a não divulgação de algumas partes do RS, que indicará expressamente, por motivos de sigilo industrial, comercial ou pessoal, segurança pública ou defesa nacional.
- 5 -No caso previsto no número anterior, mediante o acordo da DGA, o operador fornecerá a esta entidade e colocará à disposição do público um relatório expurgado de tais matérias.
Artigo 32.º — Dever de publicitação dos operadores
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001