- 1 -Com o objectivo de assegurar a participação do público no âmbito do presente diploma, devem ser divulgadas, previamente à tomada de decisões, todas as informações relativas a:
- a)Localização de novos estabelecimentos sujeitos à apresentação de RS;
- b)Alteração de estabelecimentos existentes, na acepção do artigo 20.º;
- c)Opções de gestão territorial em torno de estabelecimentos existentes sujeitos à apresentação de RS.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o direito de acesso à informação e participação do público é assegurado nos termos previstos nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica a documentos objecto de segredo comercial ou industrial, que devem ser tratados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 33.º — Participação do público
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001