- 1 -Para efeitos de prevenção e de limitação das consequências dos acidentes graves, compete à DGA:
- a)Comunicar à Comissão Europeia, logo que possível, pelo meio adequado, os acidentes graves que ocorram no território nacional e que se enquadrem nos critérios previstos na parte I do anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Analisar as informações recebidas do operador, nos termos das alíneas d) a f) do artigo 29.º, e informar a Comissão Europeia do seu resultado, bem como das recomendações efectuadas;
- c)Comunicar à Comissão Europeia uma lista fundamentada dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 18.º do presente diploma.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGA transmitirá à Comissão Europeia as informações constantes da parte II do anexo VI ao presente diploma.
- 3 -A comunicação das informações à Comissão, previstas na alínea b) do n.º 1, deve constar de um relatório de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -A comunicação das informações à Comissão Europeia, prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 1, pode apenas ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais em que essa comunicação seja susceptível de afectar o correspondente processo.
Artigo 35.º — Informações à Comissão Europeia
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001