- 1 -No âmbito da construção de um eficaz sistema de intercâmbio de informações entre os Estados membros da União Europeia, compete à DGA e ao SNPC, no âmbito das respectivas competências:
- a)Participar no Comité Europeu para a Directiva n.º 96/82/CE96/82/CEE, de 9 de Dezembro, e assegurar o intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências, versando essa troca de informações, nomeadamente:
- i)A aplicação das disposições do presente diploma;
- ii)A identificação de entidades e organismos que possam dispor de informações sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente grave dessa natureza;
- b)Aceder ao ficheiro e sistema de informação elaborado pela Comissão Europeia relativo aos dados de acidentes graves ocorridos nos territórios de outros Estados membros;
- c)Com referência aos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos artigos 11.º e 16.º do presente diploma, elaborar e apresentar à Comissão Europeia um relatório conjunto, com periodicidade trienal, em conformidade com os procedimentos previstos na Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente.
- a)Participar no Comité Europeu para a Directiva n.º 96/82/CE96/82/CEE, de 9 de Dezembro, e assegurar o intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências, versando essa troca de informações, nomeadamente:
- 2 -Sem prejuízo das limitações legais inerentes à protecção da confidencialidade de determinadas informações, podem ter livre acesso ao ficheiro e ao sistema de informação previstos na alínea b) do n.º 1 os serviços governamentais, as associações industriais e comerciais, os sindicatos, as organizações não governamentais no domínio da protecção do ambiente, bem como outras organizações ou organismos de investigação que exerçam actividade no domínio do ambiente.
- 3 -O acesso aos elementos de informação previstos no número anterior é solicitado directamente aos serviços da Comissão Europeia.
Artigo 36.º — Intercâmbio e sistema de informações
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001