- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação do disposto no artigo 10.º;
- b)O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado, no prazo fixado, a notificação prevista no artigo 11.º;
- c)A violação do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
- d)O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado à DGA o RS em conformidade com o disposto no artigo 16.º;
- e)O funcionamento ou a entrada em serviço de um novo estabelecimento, instalação ou área de armazenagem, sem a prévia declaração de aceitação do relatório de segurança pela DGA, prevista no artigo 17.º;
- f)O funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, de uma instalação ou de uma área de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se for constatado, em resultado de uma acção inspectiva realizada no âmbito do presente diploma, que as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção de acidentes graves são manifestamente insuficientes em face da situação de facto detectada no local e dos riscos associados à actividade nele exercida, aferidos à luz das disposições do presente diploma;
- g)O não cumprimento da obrigação de revisão ou de actualização do relatório de segurança, em violação do disposto no artigo 19.º;
- h)A violação do disposto no artigo 20.º;
- i)A violação do disposto nas alíneas a) e ou b) do n.º 1 do artigo 22.º e o não cumprimento das normas constantes dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
- j)A violação do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º, no respeitante às disposições relativas às obrigações dos operadores;
- k)A falta de activação imediata do PEI, nos termos previstos no artigo 27.º;
- l)O não cumprimento de qualquer das obrigações do operador, previstas no artigo 29.º;
- m)A falta de cumprimento do dever de publicitação do operador, nos termos previstos no artigo 32.º;
- n)A ocorrência de um acidente grave em resultado da não adopção ou de efectivação insuficiente das medidas previstas no documento de definição da política de prevenção de acidentes graves, no relatório de segurança, ou de medida imposta pela DGA ao abrigo das normas do presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 40.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001