- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, com o parecer favorável da DGA, o qual não pode ser concedido enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b), d) a f), h), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001