- 1 -Para efeito do acompanhamento e participação na aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas previsto no presente diploma, incluindo os seus desenvolvimentos e evolução no contexto da União Europeia e a nível internacional, é criada a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves (CoPRAG).
- 2 -A CoPRAG é presidida pelo director-geral do Ambiente e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Governo Regional da Madeira;
- b)Governo Regional dos Açores;
- c)Serviço Nacional de Protecção Civil;
- d)Direcção-Geral do Ambiente;
- e)Direcção-Geral da Indústria;
- f)Direcção-Geral da Energia;
- g)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
- h)Inspecção-Geral do Ambiente;
- i)Direcção-Geral da Saúde;
- j)Instituto do Desenvolvimento e da Inspecção das Condições de Trabalho;
- k)Polícia de Segurança Pública;
- l)Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -Compete à CoPRAG:
- a)Acompanhar a evolução da política europeia e internacional no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- b)Gerir a participação dos seus membros, a solicitação destes, nas iniciativas europeias e internacionais levadas a efeito no domínio da prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- c)Analisar as matérias associadas à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma, incluindo a elaboração de propostas de iniciativas necessárias a levar a efeito no contexto nacional, tais como o estabelecimento de linhas de orientação e a publicação de documentos de referência e de informação em domínios considerados relevantes;
- d)Participar em acções do tipo sessões de divulgação e estudo no domínio da prevenção dos riscos de acidentes graves.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGA e o SNPC manterão a CoPRAG informada sobre todas as matérias relevantes, veiculando a documentação necessária.
- 5 -O director-geral do Ambiente deve propor o regulamento interno de funcionamento da CoPRAG à aprovação dos restantes membros, reunidos em sessão plenária a realizar no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves
Vigente desde: 23/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001