- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no Centro Científico e Cultural de Macau, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 24/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003