- 1 -O Centro Científico e Cultural de Macau é dirigido pelo presidente, a quem compete coordenar e dirigir todos os serviços que o integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 3 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos chefes de divisão, por seu despacho designado.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003