- 1 -É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo, adiante abreviadamente designada por Fundação Colecção Berardo ou Fundação, e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -São instituidores da Fundação o Estado, a Fundação Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Colecção Berardo.
Artigo 1.º — Instituição
Vigente desde: 09/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006