- 1 -É atribuído ao Estado o direito de opção de aquisição da Colecção Berardo, a exercer entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2016, de modo que a mesma possa integrar de forma definitiva o património da Fundação.
- 2 -O Estado exerce o seu direito de opção mediante comunicação à Associação Colecção Berardo, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 30 dias relativamente à data da transmissão.
- 3 -O direito de opção extingue-se se a Associação Colecção Berardo não aceitar o preço determinado por avaliação feita por entidade terceira escolhida pelo Estado.
- 4 -Se a Associação Colecção Berardo nada disser no prazo de 30 dias contados da recepção do resultado da avaliação referida no número anterior, entende-se que, para todos os efeitos, concorda com o preço por ela determinado.
Artigo 11.º — Direito de opção
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006