- 1 -Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do Ministro da Cultura, para fazer face às despesas de funcionamento e actividades da Fundação, a atribuir nos termos previstos nos respectivos estatutos.
- 2 -A contribuição financeira para realização de obras de adaptação do centro de exposições do Centro Cultural de Belém à instalação da Fundação Berardo e do Museu é fixada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 6.º — Contribuição financeira
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006