- 1 -É constituído pela Fundação um fundo para aquisição de obras de arte com início em 2007 e termo em 2015, dotado de verbas provenientes de contributos dos instituidores, dos fundadores e de outras entidades que queiram contribuir.
- 2 -O Estado, através do Ministério da Cultura, contribui para o fundo com uma verba anual de (euro) 500000, a entregar à Fundação até 31 de Março de cada ano civil.
Artigo 7.º — Fundo para aquisição de obras de arte
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006