Os membros-Estado são nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 13.º — Membros-Estado
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006
Os membros-Estado são nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006