Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes para:
- a)Admitir, por deliberação tomada por maioria qualificada nos termos do n.º 4 do artigo 17.º dos presentes estatutos, o ingresso de novos membros do conselho de fundadores, sejam pessoas singulares ou colectivas, mediante cumprimento prévio das regras estatutárias;
- b)Estabelecer os regulamentos e as regras de funcionamento interno da Fundação;
- c)Programar a actividade da Fundação e dirigir o seu orçamento;
- d)Organizar os seus serviços e actividades;
- e)Administrar e dispor do património da Fundação com as limitações estabelecidas nos presentes estatutos;
- f)Aprovar o plano de actividades anual e o plano de exposições temporárias do Museu que lhe sejam propostos pelo director do Museu;
- g)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
- h)Contrair empréstimos e prestar garantias com respeito pelas limitações dos presentes estatutos;
- i)Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer em quaisquer actos ou contratos;
- j)Providenciar para que as contas e balanço da Fundação sejam devidamente auditadas anualmente por uma empresa independente e conceituada de auditoria;
- l)Nomear e destituir o director-geral e fixar as suas remunerações e regalias;
- m)Nomear e destituir o director do Museu Berardo sob proposta do presidente honorário e fixar as suas remunerações e regalias;
- n)Delegar e dar instruções ao director-geral e ao director do Museu;
- o)Exercer todas as outras actividades necessárias ao prosseguimento dos fins e actividades da Fundação que não estejam cometidas pelos presentes estatutos a outros órgãos estatutários.