- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores por escrito com a antecedência de cinco dias úteis.
- 2 -Não há quórum para a realização do conselho se não estiverem presentes ou devidamente representados pelo menos um membro-Estado e um membro-Berardo.
- 3 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam maioria qualificada ou especial.
- 4 -Só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro dos membros do conselho com direito a voto as seguintes deliberações do conselho:
- a)A aquisição e recepção em depósito no Museu por períodos superiores a um ano de quaisquer obras de arte, à excepção das:
- i)Adquiridas para substituir outras destruídas ou danificadas;
- ii)Provenientes da Colecção Berardo, da Fundação José Berardo, de José Manuel Rodrigues Berardo, de qualquer membro da sua família ou de instituição, fundo, trust, constituído por qualquer membro da família Berardo;
- b)A transferência de qualquer quadro da Colecção Berardo do Museu para qualquer outro local, excepto por razões de conservação, ou em conformidade com a política de empréstimos para exposições temporárias em museus e nos termos e condições em vigor em cada momento na Fundação para esse fim;
- c)A aprovação e alteração do regulamento de empréstimo de obras de arte integrantes da Colecção Berardo;
- d)A exposição no Museu de qualquer outra obra de arte que não integre a Colecção Berardo, excepto as:
- i)Obras de arte que devam substituir obras perdidas, destruídas ou gravemente danificadas;
- ii)Obras de arte expostas como parte de um programa de exposições temporárias de obras de outras colecções, de acordo com a política, programas e fins da Fundação;
- e)Qualquer renúncia, ainda que parcial, dos direitos da Fundação, nascidos de acordos celebrados com o Estado em virtude dos quais o Governo Português aceite prestar assistência financeira à Fundação;
- f)Os acordos e deliberações quanto à política de promoção nacional e internacional da colecção permanente;
- g)Qualquer alteração nas regras da Fundação em relação à conservação e manutenção da Colecção Berardo e do Museu de acordo com os presentes estatutos;
- h)A nomeação do director do Museu.
- a)A aquisição e recepção em depósito no Museu por períodos superiores a um ano de quaisquer obras de arte, à excepção das:
- 5 -As decisões de aquisição de obras de arte com as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, com as dotações iniciais previstas nas alíneas a) a c) do artigo 5.º, assim como com outras contribuições adicionais previstas para o efeito, são tomadas por decisão unânime por uma comissão composta por um membro-Estado e um membro-Berardo a designar anualmente por cada uma das categorias de administradores, sem prejuízo de prévias consultas aos restantes membros do conselho.
- 6 -Antes do exercício do direito de opção de compra pelo Estado da Colecção Berardo só podem ser tomadas com o voto favorável dos dois membros-Berardo as seguintes deliberações:
- a)Fusão, cisão ou transformação da Fundação Colecção Berardo;
- b)Dissolução e liquidação da Fundação Colecção Berardo, à excepção dos casos automáticos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 17.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 5.º