- 1 -A Fundação vincula-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados, por deliberação do conselho de administração;
- c)Pela assinatura de dois procuradores nos termos dos respectivos mandatos;
- d)Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
- 2 -A vinculação pela Fundação em qualquer acto e contrato depende de prévia deliberação tomada nos termos dos presentes estatutos, sendo esta disposição oponível a qualquer terceiro.
Artigo 18.º — Vinculação da Fundação
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006