- 1 -O director-geral é o responsável pela gestão diária da Fundação, nas áreas administrativa, financeira, operacional e de pessoal, sempre de acordo com as deliberações do conselho de administração, exercendo o poder hierárquico sobre todos os funcionários.
- 2 -Compete ao director-geral elaborar as propostas a tomar pelo conselho de administração no âmbito das suas funções, sem prejuízo de propostas alternativas sobre cada matéria apresentadas por qualquer membro do conselho de administração.
- 3 -O director-geral, atentas as funções exercidas, exerce o cargo em regime de prestação de serviços, sendo nomeado por períodos de dois anos, em condições de mandato oneroso a celebrar por escrito entre a Fundação e o mesmo.
- 4 -O director-geral pode ser renomeado, por uma ou mais vezes, pelo conselho de administração, sempre no regime de prestação de serviços.
Artigo 19.º — Director-geral
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006