- 1 -A Fundação conta com um director do Museu, que será responsável pela manutenção e conservação da Colecção Berardo do Museu e das obras em depósito na Fundação.
- 2 -Compete ainda ao director do Museu:
- a)Propor ao conselho de administração o plano museológico do Museu e quaisquer modificações ou ampliações que considere necessárias ou convenientes, atendendo ao crescimento da Colecção Berardo, nos termos dos presentes estatutos;
- b)Propor ao conselho de administração, até 30 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividades culturais a desenvolver pela Fundação, atendendo aos seus fins, tendo em conta o orçamento de despesas que o conselho de administração lhe proponha até 30 de Junho de cada ano;
- c)Dar os pareceres previstos nos presentes estatutos;
- d)Coadjuvar o presidente honorário e o conselho de administração na promoção nacional e internacional da colecção permanente;
- e)Quaisquer outras funções culturais que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração.
- 3 -O director do Museu é um órgão social, que exerce o cargo em prestação de serviços, sendo nomeado por períodos de dois anos, renováveis por uma ou mais vezes, em condições de mandato oneroso.
Artigo 20.º — Director do Museu
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006