- 1 -O conselho de fundadores é composto por todas as pessoas singulares e colectivas cujo ingresso ocorra nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -O conselho de fundadores é presidido pelo presidente honorário da Fundação ou pelo presidente do conselho de administração, nos termos dos presentes estatutos.
- 3 -Sempre que qualquer entidade fundadora seja uma pessoa colectiva, deve designar, por mandato de quatro anos, renovável, um representante para fazer parte do conselho de fundadores, sem prejuízo de poder livremente proceder à sua substituição.
Artigo 21.º — Conselho de fundadores
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006