- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens e ou valores da Fundação;
- c)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.
- 2 -Os membros do conselho fiscal podem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Artigo 25.º — Competências do conselho fiscal
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006