- 1 -Em caso de impossibilidade, por qualquer razão, de obtenção dos objectivos para que foi constituída, a Fundação dissolve-se nos termos legais, constituindo-se o conselho de administração em comissão liquidatária.
- 2 -Extinta a Fundação, o respectivo património será partilhado nos seguintes termos:
- a)O direito de usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém extingue-se, reassumindo a Fundação do Centro Cultural de Belém a sua posse plena e gestão;
- b)O comodato extingue-se, reassumindo a Associação Colecção Berardo a posse plena e gestão da Colecção Berardo, caso a essa data o Estado não tenha exercido a opção de compra;
- c)Caso já tenha exercido a opção, o património reverte a favor do Estado, que se obriga a integrar em projecto museológico já constituído ou a constituir preservando a memória da Colecção Berardo;
- d)Todo o restante património, nomeadamente as obras adquiridas através do fundo de aquisições ou por doações ou legados, reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) anterior.
- 3 -As obras de arte compradas com recurso ao fundo de aquisições podem ser adquiridas por José Manuel Rodrigues Berardo ou por quem ele venha a indicar, pelo respectivo preço de aquisição, sendo deduzida a parte do preço que constituiu a sua participação.
ANEXO II
Composição inicial dos órgãos da Fundação
- 1 -Presidente honorário - comendador José Manuel Rodrigues Berardo.
- 2 -Conselho de administração:
Bernardo Alberto Frey Pinto de Almeida;
Maria Margarida Girão de Melo Veiga;
André Magalhães Luís Gomes;
Renato Berardo;
José António de Melo Pinto Ribeiro.
- 3 -Conselho de fundadores:
Ministério da Cultura;
Fundação Centro Cultural de Belém;
Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;
Associação Colecção Berardo.
ANEXO III
Plantas
(ver documento original)
Artigo 30.º — Dissolução da Fundação
Vigente desde: 09/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2006